Estatuto Social da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL

ESTATUTO DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
SANTO ANTONIO DA PATRULHA
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Capítulo I - Da Denominação, Sede e Finalidades
Capítulo II – Dos Sócios e Associados, seus Direitos e Deveres
Seção I – Das Categorias de Sócios e Associados
Seção II – Dos Direitos e Deveres
Seção III – Das Infrações e Penalidades
Capítulo III – Dos órgãos Diretivos e Consultivos
Seção I - Da Assembléia
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Seção III – Do Conselho Consultivo ou Conselho Superior
Secção IV – Do Conselho Fiscal
Secção V – Da Diretoria Executiva
Capítulo IV – Das Eleições
Capítulo V – Dos Serviços Mantidos pela CDL
Capítulo VII – Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º - A Câmara de Dirigentes Lojistas de Santo Antônio da Patrulha, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santo Antônio da Patrulha, sito na Avenida Paulo Maciel de Moraes, 1003, no Estado do Rio Grande do Sul, com duração por tempo ilimitado, tendo por finalidade:

a) amparar, defender, orientar, coligar e representar (no âmbito territorial de sua atuação municipal), os seus legítimos interesses e de seus associados lojistas junto aos Poderes Públicos, inclusive perante o Judiciário, na qualidade de substituto processual, na forma dos dispositivos legais e constitucionais;
b) promover a melhoria dos conhecimentos técnicos especializados e a aproximação entre dirigentes de empresas lojistas, para estimular companheirismo e colaboração recíprocos, além de criar clima propício à troca de informações e idéias no plano comum e no que é peculiar;
c) divulgar e concretizar, junto à comunidade, serviços e atividades prestados pelas empresas lojistas, além de cooperar com as autoridades, associações e entidades de classe, em tudo o que interessa, direta e indiretamente, à comunidade;
d) manter ação institucional e atividades, bem como serviços de utilidade para empresas lojistas, empresas em geral, prestador de serviços, profissionais liberais e demais associados, mediante recursos específicos;
e) acompanhar e promover as iniciativas legislativas, estimulando as que possam contribuir para o desenvolvimento do comércio lojista e combatendo as que ferem os interesses da classe;
f) cumprir e fazer cumprir os estatutos da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL), bem como as resoluções, regulamentos, decisões de seus órgãos e o termo de adesão de pagamento das contribuições estatutárias;
g) defender o princípio da liberdade no campo político, sob a forma de democracia, e no campo econômico, primado da livre iniciativa e da livre concorrência.


CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS E ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I - DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS E ASSOCIADOS

Art. 2º - O quadro social da CDL compreende as seguintes categorias:


a) Sócios Efetivos;
b) Sócios Honorários.
Art. 3º - São condições para admissão à categoria de Sócio Efetivo:

a) ser Diretor de empresa lojista de boa reputação e conceito adquiridos na prática dos atos da vida comercial, com ficha cadastral idônea, possuir espírito comunitário, de colaboração e de solidariedade com a classe;
b) ser proposto por Sócio Efetivo;
c) ser aprovado por maioria simples, em votação secreta pelos Sócios Efetivos presentes em Assembléia Geral. Ordinária.

Art. 4º - Poderão ser admitidos na categoria de Sócio Efetivo, para utilizarem os serviços prestados, pessoas jurídicas ou físicas que exerçam ou representem atividade econômica no âmbito do município sede da CDL.

Art. 5º - São Sócios Honorários as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à classe lojista ou à CDL, aprovados por maioria simples em votação secreta, com a presença de 2/3 (dois terços) dos Sócios Efetivos ou Diretores, em reunião do Conselho Deliberativo.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º - São direitos dos Sócios Efetivos:

a) votar e ser votado para qualquer cargo;
b) participar das reuniões da Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo, tanto as de caráter ordinário quanto as de caráter extraordinário, apresentando propostas e sugestões;
c) usufruir dos serviços colocados à disposição.
§ 1º - Cada Sócio Efetivo terá direito apenas a um voto.

§ 2º - Poderá ser Sócio Efetivo o gerente principal de empresa que não possua Diretoria sediada na cidade da CDL, com direito a voto, não podendo, todavia, ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da CDL, nem substituí-los.

§ 3º - Poderão ser Sócios Efetivos representantes de Associações de Lojistas cuja área de influência for restrita a locais e regiões da cidade e que tenham os mesmos objetivos da CDL.

§ 4º - As Câmaras de Lojistas referidas no parágrafo anterior devem ter personalidade jurídica e os seus Presidentes devem ser lojistas, para que possam exercer a função de Sócios Efetivos.

§ 5º - Os proponentes a Sócios-Efetivos (para terem seus nomes submetidos à votação pelo Conselho Deliberativo, conforme art. 16, letra “k”) passarão pelo crivo do Conselho Deliberativo e ou Conselho Consultivo.

§ 6º - O Conselho Consultivo será composta por ex-presidentes e, terá a função de estudar os nomes propostos para serem admitidos como Sócios-Efetivos como também toda vez que se fizer necessário em algum ato que a Diretoria Executiva entender a sua consultoria

Art. 7.º - São direitos dos Sócios Efetivos os constantes no art. 6.º, bem como a participação nos eventos promovidos pela entidade, desde que convidados.

Parágrafo Primeiro – Poderá ser Sócio Efetivo, os representantes legais designados pela empresa junto ao CDL, tendo direito a apenas um voto.

Art. 8.º - São direitos dos Sócios Honorários participarem de todos os eventos promovidos pela CDL, como convidado especial, e de todos os fóruns e discussões relevantes do movimento lojista, podendo contribuir com idéias e sugestões para o engrandecimento da classe, mas sem direito a voto.”

Art. 9.º - Constituem deveres dos Sócios Efetivos:

a) comparecerem às reuniões da Assembléia Geral ou Conselho Deliberativo e outras para as quais forem convocados;
b) os associados, para efeito de pagamento de suas contribuições, são agrupados em classes, conforme critério proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo, cabendo a este fixar as respectivas mensalidades;
c) pagar as contribuições que lhes couberem, exceto, se já forem contribuintes como associados efetivos da Associação Comercial Industrial e de Serviços de Santo Antônio da Patrulha – ACISAP;
d) cumprir e fazer cumprir este estatuto;
e) representar a CDL por delegação do Presidente;
f) prestar informações de interesse do Movimento Lojista, sempre que solicitados pela Diretoria Executiva e Assembléia Geral.

SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10 - O atraso no pagamento das contribuições devidas pelos Sócios, por período superior a 60 (sessenta) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste estatuto, o que será comunicado pelo 1º Vice-Presidente Administrativo-Financeiro aos mesmos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização do débito.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo acima, sem que o Sócio-Efetivo tenha liquidado a sua obrigação, o Presidente da CDL comunicará o fato à Diretoria Executiva para que esta promova o desligamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

Art. 11 - De qualquer pena cominada, o Sócio Efetivo poderá recorrer no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da pena para o Conselho Deliberativo, que decidirá nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao recebimento do recurso, o que não terá efeito suspensivo da pena aplicada.

Art. 12 - Por ato da Diretoria Executiva, será desligado o Sócio que infringir o presente estatuto, regulamentos e deliberações emanadas dos órgãos competentes.

§ 1º - Desta decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, ao Conselho Deliberativo, que decidirá em 3 (três) dias.

§ 2º - Será, automaticamente, desligado da CDL o Sócio que perder a sua capacidade jurídica.

Art. 13 - O Sócio Efetivo que infringir deliberações que dizem respeito à vida interna da CDL ou que violar suas normas estatutárias poderá ser eliminado do quadro social por voto da maioria dos membros do Conselho Consultivo presentes, convocados por solicitação do Presidente da CDL para tal fim, dando-se ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo único – Da decisão que decretar a exclusão do Sócio Efetivo caberá recurso a Assembléia, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência, que decidirá em 3 (três) dias

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E CONSULTIVOS

Art. 14 - São órgãos diretivos e consultivos da CDL:

a)Da Assembléia
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Consultivo;
d) Conselho Fiscal;
e) Diretoria Executiva.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA

Art. 15 – A Assembléia é o órgão superior e soberano da CDL, formada pelo universo dos Sócios Efetivos.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Câmara de Diretores Lojista e deliberará, por maioria simples de votos, acerca de todos os assuntos de interesse da entidade e de seus associados, exceto quando a lei ou este estatuto exigir outro quorum.

Art. 16 - Compete à Assembléia:
a) Eleger a Diretoria;
b) Alterar o Estatuto, inclusive no tocante à administração;
c) aprovar as contas, balanços e relatórios anuais apresentados pela Diretoria;
d) estudar e debater os problemas de interesse da classe lojista;
e) apreciar os recursos contra a exclusão de sócios efetivos;
f) decidir, em definitivo, sobre matérias que não sejam de competência da Diretoria;
g) fixar normas gerais de direção para a CDL;
h) dar orientação à defesa dos interesses e objetivos do Movimento Lojista;
i) deliberar acerca de outras matérias constantes do Edital de Convocação;
j) formar Comissões Permanentes e Provisórias;
k) aprovar a admissão de novo Sócio-Diretor;
l) eleger Comissão de Sindicância;
m) Destituir administradores por falta grave;
n) Eleger o Conselho Fiscal;
o) Eleger o Conselho Deliberativo;
p) Dar posse à Diretoria e Conselho Fiscal.
Art.17. A Assembléia deliberará mediante o voto concorde da maioria simples dos seus membros, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto.

Parágrafo 1º – Para os fins de que tratam as alíneas “b” e “m” do artigo 16, a Assembléia deliberará com o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo 2º – Para deliberar sobre o disposto na alínea “e” do artigo 16, deverá contar com voto concorde da maioria simples dos sócios;

Art. 18 - A Assembléia reunir-se-á

I) ordinariamente:

a) de dois em dois anos, no mês de março, para dar cumprimento ao disposto na alínea “a”, “n”, “o”, e “p” do artigo 16,

b) a posse dos eleitos, inclusive dos membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, dar-se-á em ato especial e deverá ocorrer até trinta (30) dias após a eleição, em dia marcado pelo Presidente eleito;

c) anualmente, para dar cumprimento ao disciplinado na letra "c", do artigo 16.

II) extraordinariamente, sempre que convocada.

Art. 19 - A Assembléia poderá ser convocada pelo Presidente, por qualquer órgão de administração, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos Sócios Efetivos.

§ 1º - As reuniões da Assembléia serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos sócios efetivos e através de circulares ou editais.

§ 2º - No edital ou circular de convocação constarão, além da matéria a ser objeto de deliberação, a espécie de assembléia (se ordinária e/ou extraordinária), e o nome da pessoa convocante, o local, a data, o nome o horário da primeira e segunda convocação. Esta deverá ocorrer no mínimo uma hora após o horário daquela.


Art. 20 - O Presidente somente vota nos casos de empate, cabendo ao mesmo o voto de “Minerva”;

Parágrafo Único - O presente artigo não se aplica aos casos previstos nas alíneas “a” “b”, “c” e “m” do art. 16.

Art. 21 - Presidirá as reuniões da Assembléia o Presidente da CDL.

Art. 22 – Na ausência do Presidente, a Assembléia será presidida pelo Vice-Presidente ou outro Sócio-Efetivo escolhido por aclamação.

SEÇÃO II - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 23 - O Conselho Deliberativo é o órgão orientador dos trabalhos da Câmara de Diretores Lojistas podendo manifestar em caráter decisório, sobre todos os assuntos exorbitantes de mero expediente e que não competirem especificamente à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal, fixando as diretrizes gerais da administração e o critério a seguir na solução dos problemas transcendentes da classe. É ainda o colaborador imediato da Diretoria, cuja ação deverá fortalecer por meio de sugestões e providências condizentes ao desenvolvimento da Associação e à defesa da classe comercial, pronunciando- se nesse caráter sobre quaisquer assuntos que, pela mesma lhe sejam cometidos, inclusive sobre todos os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 24. - O Conselho Deliberativo compor-se-á de Presidente ou do seu substituto legal e, no mínimo, de 03 (três) Conselheiros representantes dos vários ramos da atividade comercial, eleitos bienalmente.
Parágrafo 1º - Entre os 04 (quatro) Conselheiros serão indicados o Presidente.
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria, poderá aumentar o número de Conselheiros quando julgar necessário aos interesses da Câmara de Dirigentes e a representação dos vários ramos da atividade comercial.

Art.25. - No caso de impedimento temporário ou permanente de um Conselheiro, far- se- á a sua substituição por outro associado e escolhido pelo Conselho Deliberativo entre os nomes propostos pelo respectivo Conselho Consultivo que exercerá o cargo até a próxima eleição.

Art.26. - O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando se fizer necessário ou convocado pela diretoria executiva, a fim de inteirar-se do andamento geral dos trabalhos da Diretoria, resolverem os assuntos por essa oferecidos à discussão e sugerir-lhe as medidas consideradas úteis à realização das finalidades sociais. Além da reunião mensal, poderão ser efetuadas tantas outras quantas o Presidente reputar convenientes e sempre que pelo menos 02 (dois) Conselheiros o requeiram por escrito à Diretoria.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser assistidas por membros da Diretoria, os quais terão amplo direito de discussão, excluídos o de voto. Embora facultativo, a presença dos membros da Diretoria tornar-se-á obrigatória toda a vez que convocados pelo Presidente do Conselho, ou pela maioria dos Conselheiros.

Art. 27. - As sessões do Conselho Deliberativo, cuja convocação, independendo de prazo ou de outras formalidades, serão dirigidas pelo Presidente do Conselho ou por seu substituto legal, e secretariadas por um dos Conselheiros.
Parágrafo 1º- As resoluções serão tomadas por simples maioria de votos, observando-se nas votações os mesmos princípios da Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Das deliberações adotadas lavrar-se-á uma ata sucinta, assinada pelo presidente e os conselheiros.

Art.28. - As reuniões do Conselho Deliberativo funcionam, validamente, quando presentes, no mínimo, um terço (1/3) dos Conselheiros e o Presidente ou seu substituto legal.

Art. 29. - Além das obrigações decorrentes de atribuições coletivas do Conselho, caberá ainda, em particular, a cada conselheiro:
I - estabelecer e manter contato com os demais elementos do mesmo ramo de atividade, indagar-lhes das necessidades coletivas, receber e encaminhar sugestões acerca de medidas adequadas à defesa dos respectivos interesses;
II - constituir de acordo com a Diretoria, a Comissão Especializada do ramo que representa dirigir-lhe os trabalhos, bem como encaminhar à Diretoria as sugestões e deliberações tomadas.
III - propugnar no seio do Conselho Deliberativo, pelos interesses impessoais do ramo a que está oficialmente filiado.



SEÇÃO III- DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 30 - O Conselho Consultivo é um órgão permanente e moderador da CDL, tendo como membros os ex-presidentes da CDL.

Art. 31 - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito bienalmente, no mês de março, por maioria de seus membros, em reunião convocada especialmente para este fim.

Art. 32 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) pronunciar-se sobre questões internas e externas que lhes forem submetidas pelo Presidente da CDL, membros do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal;
b) opinar, previamente, sobre propostas de alterações estatutárias, aprovando as suas alterações a serem submetidas em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo para aprovação final;
c) apreciar a eventual renúncia, parcial ou total, da Diretoria Executiva, bem como a do Presidente da CDL;
d) supervisionar as eleições da CDL e dar posse aos membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;
e) opinar sobre as mutações patrimoniais da CDL que atinjam mais de 3% (três por cento) de seu patrimônio contábil;
f) pronunciar-se sobre questões que lhes forem submetidas e que envolvam entendimentos, acordos e relacionamentos com autoridades públicas, associações e entidades;
g) apreciar relatórios de auditoria de balanços, encaminhados a ele, diretamente por empresa especializada e os relatórios de auditoria previstos na letra “c”, do art. 16;
h) estudar os nomes propostos para serem admitidos como sócios-diretores:
Parágrafo Único - O Conselho Consultivo deliberará por maioria simples, com a presença de, pelo menos, 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) de seus membros, sendo suas reuniões convocadas pelo seu Presidente ou por qualquer de seus membros.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL

Art. 33 - O Conselho Fiscal será composto por 2 (dois) membros e de 2 (dois) suplentes, eleitos de conformidade com o art. 49, sendo de sua obrigação examinar, anualmente, os balancetes, o balanço anual, as contas do exercício financeiro e sobre eles emitir parecer.




SEÇÃO V - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 34 - A Diretoria Executiva da CDL será composta de 11 (onze) membros:


a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Vice-Presidente Administrativo-Financeiro;
d) Vice-Presidente Serviços e Produtos;
e) Vice-Presidente Comercial e de Expansão;
f) Vice-Presidente para Assuntos de Comunicação e Eventos;
g) Vice-Presidente para Assuntos Públicos;
h) Vice-Presidente para Assuntos Técnicos e Empresariais;
i) Vice-Presidente para Assuntos Sociais, Culturais e Comunitários.
j) Vice-Presidente para Assuntos de Meio Ambiente e Preservação
k) Vice-Presidente para Assuntos Políticos e Parlamentares

Art. 35 - Compete à Diretoria Executiva:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) manter-se vigilante na defesa dos interesses da CDL;
c) apresentar, ao Conselho Deliberativo, os pareceres e conclusões de suas reuniões;
d) reunir-se, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
e) fazer ata de suas reuniões, incluindo pauta de assuntos pendentes;
f) aprovar os valores dos serviços prestados aos associados, que entrarão em vigor imediatamente;
g) submeter à reunião do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo (em reunião ordinária a ser realizada em ano de posse da Diretoria, 3 (três) meses após esta, e nos demais anos com as contas tratadas no art. 16, letra “c”), a previsão orçamentária anual da CDL;
h) Avaliar, mensalmente, o comportamento da previsão orçamentária;
i) Analisar os balancetes mensais em reunião do Conselho Deliberativo de cada mês.
Parágrafo Único - Por decisão do Presidente da CDL, o Sócio-Efetivo, membro da Diretoria Executiva que deixar de comparecer às suas reuniões por 3 (três) vezes consecutivas e sem justificativa perderá o seu cargo.

Art. 36 - Compete ao Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) coordenar o desempenho político, institucional, administrativo e econômico-financeiro da CDL, através de seus Sócios-Efetivos;
c) a assinar com o Vice-Presidente Administrativo-Financeiro, todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a Associação, inclusive cheques e quaisquer outros títulos;
d) comparecer (pessoalmente ou designando seus substitutos), aos atos e solenidade em que a CDL deva representar-se;
e) representar a CDL ativa e passivamente em juízo ou fora dele, sem prejuízo do disposto no art. 37 e seu Parágrafo Único;
f) relatar suas atividades nas reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo;
g) conceder entrevistas ou declarações aos órgãos de comunicação ou delegar poderes a outro Sócio Efetivo, como porta-voz natural da opinião da CDL;
h) submeter, para aprovação do Conselho Consultivo, as mutações patrimoniais da CDL que atinjam mais de 3% (três por cento) de seu patrimônio contábil;
i) contratar auditoria de balanço;
j) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, sejam ordinárias ou extraordinárias, exceto em reunião para eleições previstas no art. 58, letra “b”.

Art. 37 - Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e demais disposições estatutárias.

Parágrafo Único - Na outorga da procuração, que especificará sempre os poderes especiais do mandatário e o prazo da procuração, a CDL será representada na forma do caput deste artigo.


Art. 38 - Compete ao Vice-Presidente Administrativo-Financeiro:

a) assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos administrativos, econômico-financeiro, patrimoniais e contábeis da CDL, responsabilizando-se ainda pelo quadro de pessoal administrativo;
b) assinar, com o Presidente, todos os documentos mencionados na letra “c” do art. 36;
c) responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente, ou Vice-Presidente, em caso de impedimento ou vacância daquele;
d) relatar, nas reuniões da Diretoria Executiva e ordinárias do Conselho Deliberativo, as atividades de sua área, apresentando o comportamento da previsão orçamentária.
Art. 39 - Compete ao Vice-Presidente de Serviços e Produtos:

a) assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, e responsabilizar-se pelos assuntos e documentos que dizem respeito à sua área;
b) responsabilizar-se pelos serviços e respectivos produtos, cuidando de suas atualizações e inovações, Serviço de Informação Cadastral, Serviço de Assistência Médica, Serviço de Promoções, Serviço de Aperfeiçoamento Profissional, entre outros;
c) buscar resultados nos serviços para reinvestimentos, de acordo com as recomendações da Diretoria Executiva;
d) substituir o Vice-Presidente Administrativo-Financeiro em seus impedimentos;
e) relatar, ao Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, as atividades de sua área.
Art. 40 - Compete ao Vice-Presidente Comercial e de Expansão:

a) Responsabilizar-se pela comercialização dos serviços e produtos mantidos pela CDL, além de promover a expansão do quadro de associados da entidade;
b) acompanhar os trabalhos gerenciais de vendas e mercadologia que visem à comercialização de produtos da área de Serviços;
c) informar o Vice-Presidente de Serviços e Produtos sobre as novas necessidades dos Serviços e as posições concorrenciais e de mercado;
d) relatar, ao Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, as atividades de sua área;.
e) assessorar o Presidente nos assuntos de sua pasta, responsabilizando-se pelos assuntos e documentos que dizem respeito à sua área.
Art. 41 - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos de Comunicação e Eventos:

a) assistir à Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo nos assuntos pertinentes de sua área, relatando suas atividades;
b) assessorar o Presidente no acompanhamento dos assuntos relativos a quaisquer eventos públicos ou sociais, além de promovê-los, cuidando ainda do cerimonial, secretariar reuniões, convocações e comunicações em geral com o público interno e externo da CDL;
c) cuidar da comunicação da CDL junto aos órgãos de imprensa e comunidade em geral, sendo o porta-voz da entidade, por delegação específica do Presidente.
Art. 42- Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Públicos:

a) auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e atribuições;
b) representar e promover a CDL junto à FCDL, CNDL, entidades co-irmãs e demais órgãos de interesse da classe;
c) assistir ao Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva nos assuntos de sua área;
d) manter relacionamento com autoridades públicas em geral.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Técnicos e Empresarias:

a) assessorar o Presidente, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo nas questões de sua área;
b) manter-se atualizado nas áreas técnica e tecnológica e nas questões de interesse do comércio;
c) promover a elaboração de estudos, encontros, seminários e debates sobre assuntos da área.

Art. 44 - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Sociais, Culturais e Comunitários:

a) acompanhar os problemas sociais da comunidade, procurando obter a melhor forma de participação e apoio da CDL;
b) atender as solicitações de colaboração das autoridades, outras entidades e órgãos Públicos, desde que aprovados no Conselho Deliberativo;
c) congregar os Sócios-Contribuintes ou Associados-Usuários em torno de questões sociais, culturais e comunitárias, promovendo encontros, projetos culturais e comunitários.


Art. 45 - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos de Meio Ambiente e Preservação:

a) assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva na sua área de atuação;

b) elaborar estudos, que envolvam o Meio Ambiente e sua preservação, bem como sua interligação com questões das empresas em especial do comércio;

c) promover encontros e eventos sobre o assunto, de interesse direto das empresas.

Art. 46 - Compete ao Vice-Presidente para Assuntos Políticos e Parlamentares:

a) manter relacionamento com a classe política e com a Assembléia Municipal;

b) acompanhar os projetos de lei de interesse da classe e comunidade;

c) assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva na sua área de atuação;

d) promover encontros e reuniões com a classe política e com seus assessores.

Art. 47 - A CDL será sempre representada (ativa e passivamente em juízo ou fora dele), pelo Presidente, que poderá em sua ausência ou impedimento, ser substituído pelo Vice-Presidente, podendo ainda, ser representada por procurador ou procuradores com poderes especiais.

Parágrafo Único - Na outorga da procuração (que especificará sempre os poderes especiais do mandatário e o prazo da procuração), a CDL será representada na forma do caput deste artigo.

Art. 48 - Os Vice-Presidentes nas suas atividades, deverão se reportar ao Vice-Presidente Administrativo-Financeiro em assuntos administrativos internos e financeiros.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

Art. 49 - As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da CDL serão realizadas em reunião ordinária da Assembléia Geral no mês de março, sendo os Sócios Efetivos convocados na forma do § 1º e §2º do art. 19.

Art. 50 - O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.

Art. 51 – Qualquer Sócio Efetivo poderá apresentar chapa para concorrer às eleições da Entidade, acompanhada de declaração dos candidatos aceitando o cargo na chapa indicada.

Art. 52 - Somente poderão ser candidatos os Sócios Efetivos no pleno gozo de seus direitos.

Art.53 - As chapas candidatas deverão ter pedido de inscrição na Secretaria da CDL, até 20 (vinte) dias antes da data prevista para a eleição.

Parágrafo único: Somente serão admitidas a concorrer ao pleito às chapas com a nominata completa dos candidatos aos vários postos da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, que tenham sido registradas em livro próprio na secretaria da Câmara.


Art. 54 - No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela Secretaria da CDL, pelo qual será a chapa conhecida.

§ 1º - Qualquer-Sócio Efetivo poderá requerer o pedido de inscrição de chapa e sua nominata.

§ 2º - A Diretoria Executiva somente poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa quando esta não preencher os requisitos previstos neste estatuto.

§ 3º - Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa, para concorrer às eleições.

§ 4º - Cada empresa somente poderá ter um (1) candidato a concorrer às eleições.

§ 5º - os candidatos apresentarão ficha cadastral idônea, para concorrerem aos diversos cargos a serem preenchidos com aprovação da inscrição da Diretoria Executiva em exercício.

Art. 55 - Após o deferimento da inscrição da chapa será facultado ao candidato a Presidente o acesso às informações sobre a situação cadastral de cada Sócio-Efetivo.

Art. 56 - O voto será secreto. Somente poderão votar os Sócios Efetivos presentes à reunião extraordinária de Assembléia Geral, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 57 - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos dos Sócios- Efetivos presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e caso não seja alcançada a maioria, proceder-se-á à nova votação.

Parágrafo Único - Em caso de empate, após a segunda votação, será proclamada eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Presidência que tiver maior tempo de filiação como Sócio Efetivo na CDL.

Art. 58 - A Assembléia destinada às eleições:

a) Se instalará, em primeira convocação, às 14h (quatorze horas) do dia da eleição, e em convocações seguintes, quando atingido o quorum de que trata o art. 15, parágrafo único;
b) e será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que convidará dois outros Sócios Efetivos, idôneos, não candidatos ou membros da Diretoria em exercício, para assessorá-lo no escrutínio dos votos;
Parágrafo Único - Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da reunião a decisão final.

Art.59 - As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:

a) cada eleitor receberá uma cédula única (rubricada pelo Presidente da reunião) no momento em que for votar, contendo os números das chapas inscritas e um quadro ao lado de cada uma;
b) o eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna, junto ao Presidente da reunião e seus escrutinadores, devendo a urna ser verificada e lacrada pelos mesmos, antes da contagem do primeiro voto;
Art. 60 - Na hipótese de haver uma única chapa como candidata, será permitida a eleição por aclamação.

Parágrafo Único - a posse dos eleitos, inclusive dos membros, dar-se-á em ato especial e deverá ocorrer até trinta (30) dias após a eleição, em dia marcado pelo Presidente eleito.


CAPÍTULO V - DOS SERVIÇOS MANTIDOS PELA CDL

Art. 61 - A CDL será mantida por uma contribuição mensal de cada associado e renda auferida de serviços prestados a associados e terceiros.

Parágrafo Único - Os serviços mantidos serão regidos por regulamento próprio aprovado pela Diretoria Executiva, fazendo parte integrante deste estatuto, como normas complementares e subsidiárias.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 - Os membros da Câmara de Dirigentes Lojistas não respondem, nem solidária e nem subsidiariamente, pelas obrigações inclusive sociais assumidas pela CDL.

Art. 63 - É vedada (seja a que título for, direta ou indiretamente), qualquer forma ou modalidade de remuneração ou favorecimento aos Sócios.

Art. 64 - Para efeito deste estatuto, compreende-se o ano financeiro e/ou exercício, como o vigorante de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 65 - O presente estatuto só poderá ser alterado mediante deliberação tomada na forma do art. 16, letra “b” e art. 17 § 1º.

Art. 66 - A ata que modificar ou alterar este estatuto será sempre assinada por todos os Sócios-Efetivos que estiverem presentes à reunião extraordinária da Assembléia Geral que o modificar ou alterar, admitida a consignação dos votos divergentes em ata separada.

Art. 67 - A Associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, com a presença de 4/5 (quatro quintos) dos seus Sócios-Efetivos. Neste caso, o patrimônio será doado a Associação Comercial Industrial e de Serviços de Santo Antônio da Patrulha- ACISAP.

Art. 68 - O elemento-base do distintivo do Movimento Lojista é a nau fenícia e será, obrigatoriamente, utilizada pela CDL.

Parágrafo Único - Os distintivos do Presidente da CDL e dos Sócios são aqueles cujas estampas se acham anexadas a este estatuto.

Art. 69 – A primeira diretoria eleita nesta data terá seu mandato, excepcionalmente até março de 2009, quando deverão ser realizadas novas eleições para o próximo biênio, nos termos deste Estatuto.


Art. 70 - O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Nada mais havendo a constar a ata vai assinada pela Advogada, O Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santo Antônio da Patrulha, sendo uma cópia file do ato.

Valdeci Lino da Cunha – Presidente_________________________________________

Ana Clara Maciel – Advogada OAB/RS 26539_________________________________